08 fevereiro 2010

Auxílio-reclusão

MAIS UM ABSURDO....
Agora prisão é melhor que trabalho....
Divulguem para evitar que essa palhaçada continue com a Dilma!
Na certeza de que cada um fazendo sua parte conseguiremos fazer alguma mudança neste país!!!
    
Programa Bolsa-Marginal?
Você sabia que todo presidiário com filhos tem uma bolsa para sustentar a família, dado pelo INSS, pois o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos pois está preso?
Chama-se "Auxílio-reclusão" e, pasmem... quem foi preso a partir de  1º/1/2010 recebe a quantia de R$ 798,30  (quanto está o salário mínimo mesmo, para aqueles que trabalham honestamente????)
O valor do auxílio-reclusão corresponde ao equivalente a 100% do salário-de-benefício (existe uma tabela).
O salário-de-benefício corresponde à média dos 80% do maior salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. 
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. Tire a dúvida neste "site": 
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunta que não quer calar 1:
Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso recebem uma bolsa para seu sustento?
    
Pergunta que não quer calar 2:
Já viu algum defensor dos Direitos Humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
    
É por isso que a criminalidade não diminui... Mate e assalte....... E ganhe o Bolsa-Bandido...!
       
E depois o Lula vem dizer que o INSS não tem dinheiro para pagar o reajuste justo aos aposentados...!!!!
Sabe quem está financiando esta regalia do Bolsa Bandido ?
Nós, com os impostos e contribuições! 
Cadê os nossos políticos, que não fazem nada, ou será que têm o "rabo preso"?
O bandido tem preferência com salário bandido maior que o mínimo, que é o de quem trabalha.
    
A CÂMARA DOS DEPUTADOS ESTÁ SEGURANDO A VOTAÇÃO DO REAJUSTE  E REPOSIÇÃO DAS PERDAS DOS APOSENTADOS DO INSS QUE JÁ FOI VOTADO E APROVADO PELO SENADO FEDERAL.
APOSENTADOS!
VAMOS PRESSIONAR OS DEPUTADOS FEDERAIS PARA APROVAREM LOGO A REPOSIÇÃO, E, CASO NÃO VOTEM, OU VOTEM CONTRA, VAMOS EXCLUÍ-LOS DE NOSSA VOTAÇÃO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

DIVULGUE PARA TODOS SEUS CONTATOS, MESMOS ÀQUELES QUE ESTÃO NA ATIVA, POIS ELES SERÃO OS APOSENTADOS DE AMANHÃ!!
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Amigos, publico aqui, o comentário de Camila Araújo para que vocês possam tirar suas próprias conclusões. Obrigada, Camila, pelo trabalho em elucidar algumas questões.

Claro que posso tentar esclarecer melhor meu comentário. Entretanto adianto que se trata de um desafio, à medida que este assunto renderia algumas horas de conversa.
A propósito, na internet descobri que alguns sites já comentam especificamente sobre esse texto:

Mas mesmo assim, já que você solicitou, darei minha singela contribuição. Antes de iniciar, gostaria de ressaltar que não quero levantar nenhuma bandeira partidária, mas sim tão somente elucidar este assunto que pode ser um tanto “nebuloso” para a maioria das pessoas.

Primeiramente quero deixar claro que o auxílio-reclusão não iniciou neste governo do PT, como tenta subentender o texto quando fala da Sra. Dilma.  O auxílio-reclusão foi criado pelo legislador brasileiro na década de 60, através da Lei 3.807 /1960 - na gestão do Presidente Juscelino Kubitschek (1956 - 1961) - e está assegurado na Constituição de 1988 (art. 201, IV). Ademais, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, bem como nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.

Para entender o texto corretamente é preciso conhecer quem são os beneficiários da Previdência Social, ou seja, quem são os SEGURADOS e quem são os DEPENDENTES. Senão, vejamos:
Segurados são pessoas físicas vinculadas à Previdência Social, sendo imprescindível terem, no mínimo, 16 anos de idade. Já os dependentes do segurado são as pessoas que dependam do mesmo economicamente, podendo ser: esposo (a) / companheiro (a), filhos (as), filho equiparado (menor tutelado e enteado), pais, irmãos (ãs).

Quanto ao conceito, pode-se dizer que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA, recolhido a prisão. Assim, os pressupostos para receber este benefício são:
- ser segurado do INSS;
- prisão do segurado;
- ter baixa renda.

Destarte, não significa que o valor a ser recebido pelos dependentes será de R$ 798,30, absolutamente; este é o valor máximo que o segurado deveria ganhar no trabalho antes da prisão, para que sua família tenha direito ao benefício.

Torna-se fundamental também ressaltar que há uma grande diferença entre o que significa “salário de benefício” e “salário de contribuição”.
O conceito de salário de contribuição é encontrado na legislação previdenciária e não possui um conceito único, varia conforme o tipo de segurado; assim não é possível resumir de forma simplória aqui dizendo que corresponderia à remuneração do trabalhador.
Quanto ao salário de benefício – cuja definição é encontrada no art. 31 do Decreto 3.048/99 – corresponde ao valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. E corresponde à média dos 80% do maior salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Sobre a “pergunta que não quer calar 1” a resposta é sim, desde que o sujeito morto também fosse segurado do INSS e os filhos estivessem na qualidade de dependentes dele, receberiam pensão por morte do pai.
Quanto a pergunta 2, creio que já foi respondida na questão 1.

Haveria muito mais a escrever aqui, mas se tornaria um capítulo de livro. Assim, recomendo que quem tenha interesse no tema e ainda estiver com dúvidas a respeito, procure começar a ler as fontes que indico abaixo.

Fontes de consulta:
1. http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1960/3807.htm (LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 -  LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social);
2. Constituição Federal de 1988;
5. Portaria nº 350, de 30/12/2009;
7.http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2009/350.htm (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 31/12/2009)

Espero ter auxiliado.
Att.,
Camila Araújo

3 comentários:

Anônimo disse...

Essa foi a maior sacanagem que ouvi até agora! Auxílio-Reclusão? Ah, conta outra!
Com tanta gente sofrendo aí, trabalhando honestamente, morando em ruas sem asfalto, com escolas precárias, os caras vêm agora com salário pra bandido?!
Tdo bem, eles até merecem (não todos, claro, mas fazer o quê?), mas que eu saiba quem trabalha honestamente devia ganhar pelo menos o dobro do que eles estão pedindo nesse Auxílio-Reclusão.
É cada coisa que esse povo inventa...

cirurgião-dentista disse...

Boa tarde,
Quero comentar que admiro as pessoas que se preocupam com as normas vigentes no país e são críticas quanto a elas, apontando suas falhas quando for o caso.
No entanto, gostaria de informar que este texto do auxílio-reclusão está bem equivocado. Este auxílio realmente existe para os DEPENDENTES do segurados do INSS, mas é preciso esclarecer que existem vários critérios para este auxílio ser concedido.
É importante frisar que, para compreender adequadamente algumas questões sobre direito previdenciário, é preciso estudar antes. Eis o porquê de erros grosseiros em tantos textos que se lê por aí.
De qualquer forma, parabenizo a intenção da página em trazer informações para todos e - principalmente - em deixar esse espaço aberto para elucidações.
Att.
Camila Araújo

Anne disse...

Olá, Camila. Obrigada pelo comentário. Obrigada a você também, Dilly.
Camila, poderia esclarecer melhor as tuas palavras? Gostaria muito de publicar um artigo teu elucidando muitas coisas que ainda são um 'mistério' para o povo brasileiro. Entre em contato assim que puder/quiser. Abraços!